Área de Atuação

Conheça as áreas em que a Onssa Consultoria Agroambiental atua e descubra qual o caminho seguro para o sucesso de sua empresa:

Licenciamento Ambiental

De acordo com a legislação brasileira, todo empreendimento que seja considerado um potencial poluidor ou causador de impacto no meio ambiente, precisa ter a licença ambiental que definirá sua localização, instalação e operação junto ao órgão competente (federal, estadual ou municipal).

Atenção às etapas para novos empreendimentos;

Licença Prévia - LP

Primeira fase do planejamento onde deve-se apresentar os requisitos básicos de localização, instalação e operação, de acordo com os planejamentos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.

Licença de Instalação - LI

Autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações do projeto executivo aprovado (LP). Essa licença valida as propostas de soluções para as questões ambientais na fase de construção do empreendimento. Aprovada a Licença de Instalação, o órgão gestor de meio ambiente terá:

  • Autorizado o empreendedor a iniciar as obras,
  • Concordado com as especificações que constam dos planos,
  • Programas e projetos ambientais detalhados e com cronogramas de implementação,
  • Verificado o atendimento das condicionantes determinadas na licença prévia,
  • Estabelecido medidas de controle ambiental, garantindo que a fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos em lei ou regulamentos,
  • Fixado as condicionantes da licença de instalação (medidas mitigadoras e/ou compensatórias)

Licença de Operação - LO

É obtida após a verificação do funcionamento dos equipamentos de controle de poluição conforme o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. Para empreendimentos já existentes e que possuem a licença ambiental CETESB, é preciso renovar a Licença de Operação periodicamente.

Renovação da LO

A renovação deve ser solicitada pelo empreendedor com, no mínimo, 120 dias antes do prazo do seu vencimento. Este pedido deve ser publicado no jornal oficial do estado, em um periódico regional ou local de grande circulação. Caso o órgão ambiental não conclua a análise nesse prazo, a licença será automaticamente renovada até sua conclusão.

Ampliação

Para ampliar as instalações de uma empresa também é necessário solicitar a autorização junto a CETESB.

Licenciamento Ambiental Municipal

Adotado por diversas cidades do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental pode ser feito pelo próprio município. É importante se informar para avaliar qual o caminho mais indicado para o seu licenciamento.

Cidades possuem convênios com a CETESB para executar o licenciamento ambiental municipal: Americana, Araçatuba, Araraquara, Araras, Atibaia, Barretos, Bertioga, Borborema, Cajamar, Campinas, Capivari, Caraguatatuba, Catanduva, Colina, Descalvado, Franca, Guararema, Guarulhos, Hortolândia, Igaratá, Indaiatuba, Itaquaquecetuba, Itatiba, Lins, Lorena, Louveira, Martinópolis, Mauá, Mogi das Cruzes, Mogi Mirim, Monte Azul Paulista, Monte Mor, Olímpia, Osvaldo Cruz, Piracicaba, Porto Feliz, Presidente Bernardes, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São Paulo, São Vicente, Sertãozinho, Sorocaba, Sumaré, Tatuí, Valinhos, Vinhedo, Viradouro e Votorantim.

Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Imobiliários

Oferecemos consultoria técnica para a emissão da Licença Prévia (LP) e elaboração de estudos e documentos previstos como anexo Graprohab*, além das posteriores demandas previstas nas licença ambiental de instalação e licença ambiental de operação.

*Graprohab – Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – é o órgão responsável pela aprovação de loteamentos e empreendimentos imobiliários habitacionais no Estado de São Paulo.

TAC e TCRA – Projeto de Compensação Ambiental

O Termo de Ajustamento de Conduta ambiental – TAC – e o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA – indicam as medidas necessárias para a reparação de um dano ambiental e seu restabelecimento à legalidade. O TAC é emitido pelo Ministério Público, e o TCRA é de responsabilidade do órgão ambiental competente.

A compensação ambiental é obrigatória no processo de licenciamento ambiental conforme a Lei Federal nº 11.428 (Lei da Mata Atlântica) e pelo Novo Código Florestal- Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, e deve seguir os critérios estabelecidos por lei.

CAR – Cadastro Ambiental Rural

O CAR é a primeira etapa do programa de regularização ambiental previsto pela Lei 12.651 de 25/05/2012 (Novo Código Florestal) e pelo Decreto 7.830 de 17/10/2012.

O CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. É o registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA.

É preciso informar o perímetro do imóvel com informações sobre localização dos remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito, áreas consolidadas e a localização da reserva legal existente ou a ser proposta, além de informações cadastrais do imóvel. Conheça os benefícios da nova legislação para quem aderir ao CAR:

  • Suspensão de multa ou punição para aqueles que danificaram e impediram a regeneração de vegetação nativa sem autorização antes de 22/07/2008
  • Novo prazo para efetivar a regularização ambiental,
  • Dispensa de averbação de reserva legal,
  • É considerada a inscrição do imóvel rural no CAR enquanto não houver manifestação do orgão competente sobre pendências nos documentos,
  • Possibilidade de inclusão de áreas de proteção permanente com vegetação em regeneração ou conservada no computo do percentual mínimo da Reserva Legal,
  • Possibilidade de manter atividades agrossilvipastoris e/ou edificações em áreas de proteção permanente e onde já existia a atividade antes de 22/07/2008,
  • Pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas,
  • Obtenção de crédito agrícola com taxas de juros menores, limites e prazos maiores que os praticados no mercado,
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado,
  • Dedução das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários,
  • Atividades de manutenção das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercado nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.

Reflorestamento

O reflorestamento é o ato de replantar uma floresta que foi derrubada para a realização de alguma atividade, seja para a recuperação de área de preservação permanente (APP), para atendimento do TAC ou TCRA, etc.

Reserva Legal

Reserva legal é uma porção da propriedade particular ou posse rural, de no mínimo 20%, onde não é permitido o desmatamento, mas é permitido o uso com manejo sustentável mantendo a biodiversidade, sendo socialmente justo e economicamente viável. O tamanho da área pode variar de estado para estado, sendo no mínimo de 20% da propriedade a área que deve ser conservada e, em alguns casos, recuperada. O processo de reserva legal é necessário para solicitação de licenças ambientais em áreas rurais.

Intervenção em Área de Preservação Permanente

Área de preservação permanente (APP) é uma área protegida com função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e a biodiversidade (Lei Federal nº 12.651/12). Para atender ao trabalho de intervenção em APP, são necessários os seguintes itens:

  • Laudo de caracterização de vegetação: Quantifica e qualifica a vegetação da área a partir da caracterização da vegetação, serão apresentadas propostas de intervenção.
  • Projeto de compensação: Para obter a autorização dos órgãos ambientais para supressão vegetal é necessária a compensação ambiental.
  • Solicitação de supressão: Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, a retirada de vegetação ou a exploração florestal sob regime de manejo sustentável, não podem ser realizadas sem a autorização para supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente.

Mineração

Requerimento de Autorização de Pesquisa

Elaboração de requerimento para obter o alvará do Diretor-Geral do DNPM, que autoriza a pesquisa de determinada substância mineral para definir sua quantidade, qualidade e distribuição espacial em área livre.

Relatório de Pesquisa Mineral

Elaboração de trabalhos de pesquisa mineral que contém os estudos geológicos e tecnológicos necessários à definição da jazida e os demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra.

Plano de Aproveitamento Econômico (PAE)

O Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) é um dos documentos do Requerimento de Lavra, e sua obrigatoriedade é estabelecida no artigo 38 do Código de Mineração. O PAE corresponde ao projeto que aborda os diversos aspectos envolvidos nos processos de extração, beneficiamento e comercialização da reserva mineral objetivada.

Cessões Parciais e Totais e Transferências de Direitos Minerários

Elaboração dos requerimentos e instrumentos particulares de cessões parciais e totais e transferências de direitos de autorização de pesquisa, de autorização de registro de licença, de concessão de lavra e de portaria de lavra.

Requerimento de Registro de Licenciamento

Elaboração de requerimento para o registro no DNPM da licença específica, expedida pela prefeitura do município da área pretendida, para o aproveitamento mineral por Licenciamento. Este regime é destinado a substâncias de emprego imediato na construção civil. Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para fins de aplicação do disposto no Decreto n.º 3.358, de 2 de fevereiro de 2000: areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregado e argamassas; material sílico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo; rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; e rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil.

Registros de Extração

Elaboração de requerimento para obter no DNPM a declaração de Registro de Extração, expedida pelo Diretor-Geral do DNPM, sendo restrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente.

Licença Específica

Documento necessário para instrução do processo, junto ao DNPM, quando o regime escolhido é o de Registro de Licença. Além do requerimento, são anexadas informações sobre a jazida, localização do empreendimento, descrição da empresa, etc.

Acompanhamento dos Processos no DNPM e no Diário Oficial da União

Atendimento de Exigências

Cumprimentos de exigências transmitidas através de ofícios e publicadas no Diário Oficial da União através de requerimentos.

Outorga de Direito de Uso ou Interferência da Água

A outorga é uma licença indispensável conforme o decreto 41.258, de 31/10/96, de acordo com o artigo 7º das disposições transitórias da lei 7.663/91 para interferência ou uso hídrico. É necessária em casos de captação de água para o processo industrial ou irrigação, lançamento de efluentes industriais ou urbanos e obras hidráulicas (barragens, travessias e canalizações de rios e poços).

No Estado de São Paulo cabe ao DAEE o poder outorgante, por intermédio do Decreto 41.258, de 31/10/96, de acordo com o artigo 7º das disposições transitórias da Lei 7.663/91.

  • Outorga de captação subterrânea e superficial;
  • Outorga para lançamentos de efluente;
  • Outorga de Barramento;
  • Outorga de Travessia;
  • Dispensa de Outorga;
  • Estudo de Viabilidade de Implantação.

Anáslise de Solo

A análise de solo é um instrumento que pode auxiliar o produtor rural a aumentar a lucratividade da exploração agrícola ou florestal e a acompanhar as mudanças da fertilidade do solo. Apresenta duas funções:

  • Indicar os níveis de nutrientes no solo, possibilitando o desenvolvimento de um programa de calagem e adubação,
  • Oode ser usada regularmente para monitorar e avaliar as mudanças dos nutrientes no solo.

Planejamento Rural

O planejamento rural tem como objetivo organizar os planos de produção da propriedade para melhorar a utilização dos fatores de produção, aumentar as eficiências técnica e econômica, e melhorar a rentabilidade do proprietário. Quando o planejamento rural é feito, são analisados os seguintes itens:

  • Benfeitorias (casas, galpões, cercas, mangueiras para gado, etc.);
  • Estradas, aceiros e pontes;
  • Tipo de cultura atualmente utilizada;
  • Tipo de vegetação e floresta dominante na região;
  • Dados relativos a temperatura local, umidade do ar e altitude;
  • Tipo de solo característico da propriedade (pH, umidade, fertilidade, etc.);
  • Descrição dos cursos d´água e rios;
  • Localização das divisas e confrontantes da propriedade etc.

SAF - Sistema Agroflorestal

O SAF utiliza a sucessão natural da flora nativa para fortalecimento do terreno em que se pratica o trabalho agrícola. Permite a diversificação de produtos agrícolas, eleva a rentabilidade e gera serviço socioambiental por meio de créditos ambientais para a propriedade agrícola. Tipos de Sistemas Agroflorestais:

  • Sistemas de agrossilvicultura: combina árvores e cultivo agrícola anual.
  • Sistemas agrossilvipastoris: alia cultivo agrícola com pastagem de animais.
  • Sistemas silvipastoris: combinação de árvores e pastagem

Banco de Áreas – Cadastro Voluntário de Áreas para Recuperação Florestal

É o cadastro voluntário de áreas preservação permanente (APP) disponíveis para recuperação. As áreas de preservação permanente são aquelas protegidas pelo Código Florestal Brasileiro de acordo com a Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012.

Benefício do Banco de Áreas: as informações cadastradas pelos proprietários auxiliam empresas e pessoas físicas interessadas em investir em reflorestamento, como forma de compensação ambiental. Participam do Banco de Áreas somente as propriedades privadas e sobre a área não poderão existir obrigações administrativas ou judiciais determinando a sua recuperação.

Entrar em contato para efetuar o cadastro.